ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2978641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Derruir as conclusões da Corte de origem quanto à extensão da cobertura securitária demandaria a reanálise do instrumento contratual e de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso especial, em atenção ao disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597., 01156.07771.07621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Derruir as conclusões da Corte de origem quanto à extensão da cobertura securitária demandaria a reanálise do instrumento contratual e de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso especial, em atenção ao disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, em face de decisão monocrática (fls. 1084/1087, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 926, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA OU - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS RÉS -ACIDENTE (IPTDA) (1) REITERAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, QUE FIGURA COMO ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIA DO SEGURO - NÃO ACOLHIMENTO, À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO - ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUE COMPÕE O MÉRITO - (2) CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM A COBERTURA DO SINISTRO DE INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADO - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - AUTOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO (POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL) E FOI ALVEJADO POR UM TIRO NO OLHO ESQUERDO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CATEGORICAMENTE QUE A PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO É INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE LABORATIVA PRINCIPAL DO SEGURADO, TANTO QUE
[trecho intermediário suprimido]
SEÇÃO, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.487.133/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Logo, de rigor a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, devendo ser mantida a decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.