DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NILDA DO NASCIMENTO REZENDE, contra inadmissão, na origem, d… — AREsp AREsp 2978636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NILDA DO NASCIMENTO REZENDE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- 633): RESPONSABILIDADE CIVIL - ALEGADO ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA AO DESEMBARCAR DE COMPOSIÇÃO FÉRREA, OCASIONANDO ESCORIAÇÃO NO JOELHO ESQUERDO E EQUIMOSE NA REGIÃO GLÚTEA ESQUERDA - NEXO DE CAUSALIDADE INCOMPROVADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Opostos embargos declaratórios, estes não foram conhecidos, consoante fl.
- 655: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE CONTORNOS NÍTIDOS QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 14910, 14911
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NILDA DO NASCIMENTO REZENDE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 633):
RESPONSABILIDADE CIVIL - ALEGADO ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA AO DESEMBARCAR DE COMPOSIÇÃO FÉRREA, OCASIONANDO ESCORIAÇÃO NO JOELHO ESQUERDO E EQUIMOSE NA REGIÃO GLÚTEA ESQUERDA - NEXO DE CAUSALIDADE INCOMPROVADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, estes não foram conhecidos, consoante fl. 655:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE CONTORNOS NÍTIDOS QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
Consta o apelo nobre às fls. 658/667, alegando a parte a violação aos artigos 373, I e II, 374, II e 1.022, I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.
O caso diz respeito a um acidente, que a parte afirma ter ocorrido em transporte público do Estado do Rio de Janeiro.
Em suma, anota-se que o Tribunal de Origem foi obscuro quanto à alegada inexistência de elementos suficientes para a formação do juízo de convicção, de que a ora recorrente ostentava a condição de passageira no dia do evento, desconsiderando-se a confissão da ora recorrida, por ocasião da apresentação das suas alegações finais, sendo certo que os fatos afirmados por uma parte e confessados pelo ex adverso não dependem de maiores provas.
Na mesma linha, que há o fato constitutivo da pretensão autoral (e recursal), diante de danos morais suportados pela vítima, ao ter ficado presa na porta da composição férrea de propriedade da recorrida, ao desembarcar na estação Central do Brasil/RJ, sendo acometida por escoriação com crosta castanha em joelho direito (20x20mm) e equimose violácea em região glútea esquerda (40x40mm), impondo-se o recebimento de uma justa indenização por danos morais.
Inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de Origem às fls. 686/694, que decidiu pela regular fundamentação do acórdão vergastado, com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional às partes, além da tentativa de revolvimento do contexto fático e probatório, indicando-se o óbice contido na Súmula n. 07, do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo em recurso especial às fls. 698/705, que reitera o vício de obscuridade do aresto impugnado, bem como que não se pretende a revisitação de matéria fático-probatória, mas tão somente a aplicação do direito à situação retratada nos autos, ressaltando-se que não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e
[trecho intermediário suprimido]
REZENDE.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime m-se.
EMENTA
DIRE ITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.