DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POSTO MAGNÓLIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2978618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POSTO MAGNÓLIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- LEVANTAMENTO DE PENHORA DADA PREVIAMENTE EM GARANTIA DE PARCELAMENTO.
- PROVADO QUE O SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO É SUPERIOR AO VALOR DOS BENS DADOS EM GARANTIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por POSTO MAGNÓLIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (PAES). LEVANTAMENTO DE PENHORA DADA PREVIAMENTE EM GARANTIA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.ART. 5º, §3º, DA LEI 10.684/03. PROVADO QUE O SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO É SUPERIOR AO VALOR DOS BENS DADOS EM GARANTIA. SEM EXCESSO DE EXECUÇÃO. SEM PROVA PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 831 e 850 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que um dos imóveis oferecidos é suficiente para garantir o saldo devedor, sendo que o fisco indicou a existência de um crédito tributário muito superior ao real, de modo que deve ser afastada a constrição sobre o outro bem, trazendo a seguinte argumentação:
As informações presentes no acórdão, entretanto, reproduzem uma informação, no mínimo, EQUIVOCADA, apresentada nos autos pela Procuradoria da Fazenda Nacional e que, somente agora, a Recorrente teve acesso aos documentos que assim demonstram a falsidade, tratando-se, portanto, de documento novo (art. 342, inciso I do CPC).
A Fazenda Nacional alegou que os débitos da Recorrente, à época dos fatos em que aderiu ao PAES, transferindo os débitos que estavam no REFIS para o PAES vinculado à conta PAES nº 840300342136. Ao se obter um extrato atualizado da conta apontada, verifica-se o seguinte:
Ou seja, Excelência, em 2006, quando já tinha pago 3 anos em parcelas, a dívida jamais estaria em 3 milhões ou superior, uma vez que a dívida, quitada em 2013, conforme extrato em anexo, totalizou R$ 970.315,01, sendo paga religiosamente pela Recorrente, que teve seus imóveis vinculados ao débito durante 10 anos sem qualquer necessidade de sua manutenção nessa condição, violando disposições legais e, infelizmente, com a anuência do Judiciário, que foi levado a erro com informações equivocadas fornecidas pela PGFN.
O erro da PGFN custou à Recorrente 10 anos sem possibilidade e vem lhe custar uma sucumbência indevida, diante da clara violação aos arts. 805, parágrafo único, e 831 do CPC.
A penhora somente deverá recair sobre bens e valores suficientes a garantia do crédito ao qual estará vinculada, conforme inteligência do art. 831 do CPC: ..
Conforme se verifica da documentação probatória aqui reunida, a Fazenda Nacional levou o
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.