DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE DE SOUZA RODRIGUES contra decisão do TJSP que inadmit… — AREsp AREsp 2978606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE DE SOUZA RODRIGUES contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado o art.
- 157 do CPP, tendo em vista a busca pessoal realizada sem as fundadas suspeitas da prática delitiva, apontado divergência jurisprudencial acerca do tema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE DE SOUZA RODRIGUES contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado o art. 157 do CPP, tendo em vista a busca pessoal realizada sem as fundadas suspeitas da prática delitiva, apontado divergência jurisprudencial acerca do tema.
Aponta violação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não ficou demonstrado a finalidade mercantil.
Alegou, ainda, que o acórdão recorrido negou vigência ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao deixar de reconhecer o tráfico privilegiado.
Por fim, alegou negativa de vigência a dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LVI, da CF).
Inadmito o recurso especial (impossibilidade de se examinar violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e aplicação do enunciado sumular 7/STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renova os argumentos apresentados no recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 445/449). Eis a ementa do parecer ministerial:
Manifestação Do Ministério Público Federal, como custos iuris, no Agravo em Recurso Especial. Artigo 105, Inciso III, alínea "c", da CRFB/1988. Direito Processual Penal. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Aplicação do enunciado sumular nº 182 do STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Incidência do enunciado sumular nº 284 do STF. Matéria cuja análise pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório. Óbice do enunciado sumular nº 7 do STJ. Vedação da análise de possível violação a norma constitucional na via do recurso especial. Parecer pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Como visto, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela impossibilidade de se examinar violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e aplicação do enunciado sumular 7/STJ
Não obstante, nas razões do agravo, a parte agravante não apresentou impugnação específica aos referidos fundamentos, limitando-se a reafirmar os argumentos apresentados no recurso especial. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los
[trecho intermediário suprimido]
contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.