DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTAD… — AREsp AREsp 2978592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 927, inciso III, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de análise dos pressupostos legais para a exclusão da responsabilidade passiva pelos débitos condominiais atribuídos à promitente-compradora, omissão relevante que compromete a adequada apreciação da matéria, impondo-se a reforma da decisão, trazendo a seguinte argumentação: Mormente, cumpre explanar a similitude do leading case ao presente caso.
- A matéria ali tratada é a mitigação da concorrência da responsabilidade passiva pelo débito condominial quando há celebração de promessa de compra e venda, atribuindo ao promitente comprador o dever de adimpli-lo com a exclusão do promitente vendedor, desde que ocorra determinados pressupostos, veja-se: ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO - Natureza da obrigação que autoriza a inclusão no polo passivo do proprietário, promitente vendedor - Ausência de ciência inequívoca quanto ao negócio celebrado visando a transferência da unidade condominial - Ônus de comunicação da apelante não demonstrado - Legitimidade passiva reconhecida - Débito comprovado - Sem demonstração de pagamento - Eventual direito de regresso a ser perseguido em ação própria.
Apelação não provida.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de análise dos pressupostos legais para a exclusão da responsabilidade passiva pelos débitos condominiais atribuídos à promitente-compradora, omissão relevante que compromete a adequada apreciação da matéria, impondo-se a reforma da decisão, trazendo a seguinte argumentação:
Mormente, cumpre explanar a similitude do leading case ao presente caso. A matéria ali tratada é a mitigação da concorrência da responsabilidade passiva pelo débito condominial quando há celebração de promessa de compra e venda, atribuindo ao promitente comprador o dever de adimpli-lo com a exclusão do promitente vendedor, desde que ocorra determinados pressupostos, veja-se:
..
No caso em tela, como acima referido, não havia dúvida por parte do recorrido sobre a imissão na posse no imóvel pela adquirente, EDSON FALEIROS DE SOUZA.
Ou seja, em caso de contrato não registrado, há legitimidade passiva solidária entre o vendedor (que, originariamente, consta como proprietário) e o promissário comprador. E somente se (i) o adquirente tomou posse do imóvel e, cumulativamente, (ii) o condomínio teve ciência inequívoca sobre a venda da unidade é que afasta-se a responsabilidade passiva do vendedor do imóvel.
..
O Tema Repetitivo é o recurso julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em que o STJ define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito. A escolha do processo para ser julgado como repetitivo pode recair em processo encaminhado pelos tribunais de origem como representativo de controvérsia (art. 256-I do RISTJ) ou em recurso já em
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.