DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR GABRIEL DE OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inad… — AREsp AREsp 2978547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR GABRIEL DE OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Absolvição na origem quanto a dois dos acusados e, quanto aos demais, desclassificação para o delito de porte de entorpecentes para consumo próprio.
- Provas seguras de autoria e de materialidade.
- Acondicionamento e quantidade das drogas que revelam comércio.
Resultado indicado
Apelo ministerial provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VITOR GABRIEL DE OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 586):
Lei de Tóxicos (nº 11.343/06). Tráfico. Absolvição na origem quanto a dois dos acusados e, quanto aos demais, desclassificação para o delito de porte de entorpecentes para consumo próprio. Apelo ministerial. Procedência. Provas seguras de autoria e de materialidade. Acondicionamento e quantidade das drogas que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Civis. Versões exculpatórias inverossímeis. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apelo ministerial provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 606/620), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e do artigo 386, inciso VII,. Sustenta (ii) a absolvição do acusado por ausência de prova concreta para a condenação; (ii) o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, uma vez que o acusado é primário, sem qualquer antecedente, não existindo provas nos autos que se dedique a qualquer atividade criminosa.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 671/677), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 678/679), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 682/687).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 717/720).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece parcial acolhida.
De início, no presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 589/595):
Condenação de rigor pelo tráfico.
Elementos mais que suficientes a garantir autoria e materialidade delitivas.
Esta caracterizada no (i) boletim de ocorrência (f. 3/7); (ii) auto de exibição e apreensão (f. 8/9); (iii) laudo de constatação (f. 13/22); (iv) vistoria veicular (f. 139/143); e (v) laudo definitivo de entorpecentes (f. 144/148).
A autoria, por seu turno, é incontestável.
A começar pelo estado flagrancial em que surpreendidos Vitor, Walyson e Otávio.
(..)
Assim a narrativa do Policial Civil Daniel.
Declarou que "..recebeu denúncias anônimas de que
[trecho intermediário suprimido]
condenado a pena que não excede 4 anos de reclusão, com as circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis, bem como para manter a igualdade com os demais corréus, deve ser-lhe conferido o regime aberto, bem como a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII , do CPC c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento, para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a pena do acusado VITOR GABRIEL DE OLIVEIRA para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.