DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2978525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por AVG SIDERURGIA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Alegação de coligação contratual entre os três contratos firmados pelas partes para fabricação e exportação de ferro-gusa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703, 4961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por AVG SIDERURGIA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 4154-4161, e-STJ):
Apelação cível. Ação de cobrança. Alegação de coligação contratual entre os três contratos firmados pelas partes para fabricação e exportação de ferro-gusa. Os contratos coligados quando individualmente considerados são autônomos, mas se ligam por uma relação de interdependência econômica em que um deles é o motivo do outro, de forma que não há um contrato sem existir o outro. Situação não configurada no caso dos autos. Contratos autônomos e independentes, cuja validade ou eficácia de uns não interfere nos demais. Correspondências em que a ré admite ser devedora perante a autora. Ausência de pagamento. Sentença de procedência que se mantém. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 4205-4207, e-STJ. Em seguida, foram opostos segundos embargos de declaração, também rejeitados, conforme acórdão de fls. 4299-4301, e-STJ, cuja ementa é a seguinte:
Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que julgou outros embargos de declaração. Alegação de que o posterior advento da Lei nº 14.905/2024 imporia a reapreciação a respeito de juros e correção monetária. Lei que alterou dispositivos do Código Civil. Irretroatividade de lei que trata de direito material. Nova redação do art. 406 do CC que indica que tal aplicação não se dá quando há contrato sobre o tema entre as partes. Cláusula 12 do contrato que tratou da matéria. Apelação da ora embargante que cuidou exclusivamente do tema da coligação de contratos. Outros assuntos que vêm sendo trazidos em embargos de declaração que representam inovação recursal. Segundos embargos de declaração que são rejeitados.
Nas razões de recurso especial (fls. 4303-4340, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 329, 371, 389, 479, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; 112, 113, 396, 406 e 422, do Código Civil; além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) omissão por ausência de enfrentamento das teses de: (i) confissão constante da petição inicial quanto à coligação contratual e análise dos requisitos de propósito comum e unidade da operação econômica a reconhecer que se tratam de contratos coligados; (ii) que as correspondências de negociação da dívida serem anteriores a novos
[trecho intermediário suprimido]
de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)
Evidencia-se, portanto, violação ao disposto no art. 1.022 do CPC.
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, cassando o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 4205-4207, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.