DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APPLAUSE SPE LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2978495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APPLAUSE SPE LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APURAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO POR CÁLCULO SIMPLES.
- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALEGANDO-SE A ILIQUIDEZ PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO, ESPECIFICAMENTE QUANTO À MULTA CONTRATUAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por APPLAUSE SPE LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. APURAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO POR CÁLCULO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALEGANDO-SE A ILIQUIDEZ PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO, ESPECIFICAMENTE QUANTO À MULTA CONTRATUAL. O AGRAVADO REQUEREU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, E OS AGRAVANTES ALEGARAM QUE A ATUALIZAÇÃO DO CONTRATO E O CÁLCULO DA MULTA DEMANDAVAM CÁLCULOS COMPLEXOS, NECESSITANDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, INCLUINDO A MULTA CONTRATUAL, EXIGE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU SE PODE SER REALIZADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ART. 509, §2º DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA CONDENATÓRIA, APESAR DE NÃO APRESENTAR O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, PERMITE A APURAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA, CONFORME DEMONSTRADO PELO AGRAVADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 509, I, §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne à iliquidez dos valores executados, porquanto é necessária a devida apuração para determinar o valor principal do débito e, consequentemente, o valor da multa contratual, trazendo a seguinte argumentação:
12. Primeiramente, é importante salientar, que o acórdão recorrido desconsiderou a regra expressa de que a liquidação é necessária quando a apuração do valor devido depende de elementos complexos ou não está claramente definido na sentença. Apesar de admitir que o cumprimento de sentença exigiu a apresentação de documentos e planilhas pelo Exequente, ora Recorrido, entendeu, contraditoriamente, que o valor era líquido.
13. Ocorre, Excelência, que perlustrando-se o cumprimento de sentença instaurado pelo Recorrido, é indiscutível a inexequibilidade do título (ainda que parcial), pois que claramente não possui liquidez. Como não se sabe o valor atualizado do contrato, não é possível aplicar a multa determinada na sentença de evento n. 52, antes da instauração do incidente de liquidação de sentença.
14. Assim, não é possível determinar com exatidão o valor principal do débito nem o índice aplicável
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.