DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por K — AREsp AREsp 2978424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por K.
- HARJANI & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por K. J. HARJANI & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA-CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
1. O M. M. Juízo a quo condenou a parte Reconvinte, a sucumbência recíproca, uma vez que, a parte saiu vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios nos termos do art.85,§2º e §8º, do CPC.
2. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida, sem manifestação ministerial (fls. 1.248/1.249).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne à ocorrência sucumbência integral pela parte recorrida e mínima do pedido do recorrente, com, com aplicação do princípios da causalidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:
5.1.1 - O acórdão recorrido ofende o artigo 85 do CPC ao aplicar a sucumbência recíproca sem observar o princípio da causalidade. Esse princípio impõe que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais deve recair sobre a parte que deu causa à demanda, e, no caso dos autos, a necessidade de propositura da ação resultou do inadimplemento da ré, ora recorrida.
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5.2.1 - O acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas violou o artigo 86, parágrafo único, do CPC ao aplicar a sucumbência recíproca em hipótese de sucumbência mínima. De acordo com esse dispositivo, a sucumbência recíproca só deve ser aplicada quando houver um equilíbrio real entre as pretensões acolhidas e as rejeitadas. No presente caso, o autor obteve êxito na quase totalidade de seus pedidos, sendo apenas parcialmente vencido no pleito de danos morais.
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5.3.1 - No presente caso, não se trata de sucumbência recíproca, uma vez que foi a ré quem deu causa à demanda, e a autora, ora recorrente, obteve êxito substancial na ação. Assim, ao impor à autora uma divisão desproporcional dos honorários, o acórdão recorrido desconsidera o verdadeiro resultado da lide, penalizando a parte vencedora.
..
5.3.4 - No entanto, observa-se que
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.