DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2978381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta violação ao art.
- 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a(s) seguinte(s) questão(ões) jurídica(s) levantada(s) pela autarquia previdenciária: .. em razão da omissão da Corte a quo quanto às questões de fato e à matéria infraconstitucional pertinente, deve o recorrente alegar, quando da interposição do recurso especial, violação ao art.
- 1.022, II, do CPC para que a Corte Superior possa examinar a suposta omissão do aresto embargado (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a(s) seguinte(s) questão(ões) jurídica(s) levantada(s) pela autarquia previdenciária:
.. em razão da omissão da Corte a quo quanto às questões de fato e à matéria infraconstitucional pertinente, deve o recorrente alegar, quando da interposição do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do CPC para que a Corte Superior possa examinar a suposta omissão do aresto embargado (fl. 288).
Por fim, indica que "não é o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a questão defendida no Recurso Especial é eminentemente jurídica (saber se é possível o enquadramento de atividade considerada perigosa após a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97), não sendo necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório" (fl. 288).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
De início, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, cumpre destacar que ao afetar o Tema 1209 (RE 1.368.225/RS), o Supremo Tribunal Federal assim delimitou a questão controvertida:
No mérito, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Diante disso, o caso dos autos não dispõe sobre a exposição de vigilante a atividade nociva com risco à sua integridade física e, portanto, não comporta sobrestamento.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 228-229):
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 27/4/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.