ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2978377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC), da Súmula n. 283 do STF (arts. 485, § 3º, VI, e 502 do CPC) e da Súmula n. 7 do STJ (art. 80, do CPC).
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, contra interlocutória que rejeitou a exclusão do executado do polo passivo e aplicou multa por embargos de declaração tidos como protelatórios; o acórdão afastou a multa dos embargos e aplicou, de ofício, multa por litigância de má-fé.
3. A Corte de origem conheceu parcialmente o agravo de instrumento, afastou a multa dos embargos declaratórios e aplicou, de ofício, a penalidade do art. 81 do CPC, mantendo a legitimidade do executado em razão da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 502 do CPC, por desrespeitar coisa julgada que teria excluído o recorrente do polo passivo; (ii) saber se o Tribunal de origem deixou de reconhecer a ilegitimidade passiva, inclusive de ofício, em afronta ao art. 485, § 3º, VI, do CPC; (iii) saber se a multa por litigância de má-fé foi aplicada com fundamentação genérica e sem enfrentamento dos argumentos, em violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC; e (iv) saber se houve aplicação indevida do art. 80 do CPC, por ausência de demonstração de conduta típica de litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional; o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a multa por litigância de má-fé, destacando a alteração da verdade dos fatos e a possibilidade de aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do Tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Neste caso, seria necessário reexaminar todo o contexto fático, em especial as decisões do juízo singular, as provas em que se baseou, os limites da decisão, o acórdão anterior que reafirmou e validou a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, para que fosse possível concluir que o recorrente não falseou a verdade quando afirmou que já havia sido excluído em definitivo do processo por ilegitimidade passiva.
Tal investigação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.