ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2978343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
1.042 do CPC e, ainda que fosse aplicado o princípio da fungibilidade recursal, o agravo não seria conhecido, por ser intempestivo.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10671, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por FGF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada pelo CONDOMINIO EDIFICIO RARUS, em face da parte agravante.
Decisão interlocutória: fixou os honorários periciais em R$ 173.100,30 (cento e setenta e três mil e cem reais e trinta centavos).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vício de construção. Ação por danos materiais. Insurgência contra decisão que fixou os honorários periciais definitivos em R$173.100,00. Perícia de engenharia. Os honorários periciais devem ser fixados de modo a corresponder às dificuldades de cada caso, devendo-se considerar o tempo despendido e o grau de especialização necessário, bem como, levando em consideração, no presente caso, que já houve a realização de estudos junto ao IPT e Falcão Bauer. Honorários que comportam redução para o montante de R$90.000,00. Remuneração do perito que deve ser rateada entre as partes. Inteligência do artigo 95 do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento.
Embargos de declaração: interpostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo interposto pela parte agravante, tendo em vista que o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC e, ainda que fosse aplicado o princípio da fungibilidade recursal, o agravo não seria conhecido, por ser intempestivo.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que "o artigo 1015 do CPC foi o violado e não o que deu azo ao recurso" (e-STJ fl. 618).
É o
[trecho intermediário suprimido]
datas bem anteriores ao período de suspensão do curso de prazos, não aproveitando à parte, portanto, os documentos ora anexados.
Da análise do presente recurso, verifica-se que a parte agravante se limitou a sustentar o cabimento do agravo, mas não rebateu, pontualmente, o fundamento no sentido de que o recurso seria intempestivo.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto no art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.