DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENTERPA ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 2978288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENTERPA ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- APRECIAÇÃO DA VIABIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Segundo o voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do º 1.694.261 - SP , a inclusão do § 7º-B ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.084.699/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ENTERPA ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 95):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DA VIABIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Segundo o voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do º 1.694.261 - SP , a inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, pela a Lei 14.112/2020, permite a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, ajustando-se ao entendimento daquela Corte, no sentido de que " cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". O Relator ainda destacou que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".
2. A novel legislação explicitou a competência do juízo da recuperação judicial, no que concerne às penhoras realizadas no âmbito da execução fiscal.
3. Considerando que a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial da executada, bem como cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, com a possibilidade de substituição, tem cabimento a determinação da constrição em sede do executivo fiscal.
4. Agravo de instrumento não provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 138/155).
Em seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts. 11, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e 6º, III e parágrafos, 7º-A, 7º-B e 47 da Lei n. 11.101/2005. Para tanto, argumenta, em resumo, no sentido da impenhorabilidade da sede da empresa no bojo de execução fiscal. Ademais, mesmo que fosse possível a penhora, sustenta que a decretação da medida constritiva deveria ser condicionada à análise prévia do juízo da recuperação judicial, pois seu deferimento inviabilizaria totalmente a continuidade do cumprimento do plano de recuperação judicial.
Contrarrazões às e-STJ fls. 253/256.
Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 258/259).
Decisão de
[trecho intermediário suprimido]
está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a revisão de sua conclusão depende do reexame de prova. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.084.699/PE, Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2024, DJe de 06/05/2024).
De aplicar, portanto, a Súmula 83 do STJ.
Finalmente, observe-se a impossibilidade de conhecimento da questão concernente à suposta imprescindibilidade do bem penhorado para o desenvolvimento da atividade da ora recorrente, dada a absoluta falta de prequestionamento, inclusive na modalidade ficta, da matéria - incidência, no ponto, da Súmula 211 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o apelo especial se origina de decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.