ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2978251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Princípio da dialeticidade recursal. maus antecedentes.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula nº 283, STF, a Súmula nº 7, STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Princípio da dialeticidade recursal. maus antecedentes. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula nº 283, STF, a Súmula nº 7, STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou três óbices: (i) ausência de impugnação de todos os fundamentos, incidindo a Súmula nº 283, STF; (ii) incidência da Súmula nº 7, STJ, por demandar reexame fático-probatório; e (iii) deficiência na comprovação de divergência jurisprudencial, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255 do RISTJ.
3. A defesa sustentou que o recurso especial não pretendia reexame de prova, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que o cotejo analítico foi devidamente realizado, alegando rigor excessivo na decisão agravada ao afastar o dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo a incidência da Súmula nº 7, STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar, de forma clara e concreta, a inadequação de cada um dos óbices invocados na decisão agravada, conforme art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
6. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 746.775/PR, fixou que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo uno e incindível, exigindo a impugnação integral de todos os fundamentos da negativa de seguimento, sob pena de incidência analógica da Súmula nº 182, STJ.
7. No caso, o agravo interposto não rebateu, de modo específico, o fundamento relativo à Súmula nº 7, STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente como os fundamentos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
809.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 758.006/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
(HC n. 879.917/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
No caso dos autos, considerando que a extinção da pena anterior ocorreu em 3/8/2017, e o delito em julgamento foi praticado em 14/11/2023, dentro de lapso inferior a 10 anos, constando ainda outras anotações criminais, não há falar em violação ao princípio da proporcionalidade nem em constrangimento ilegal.
Portanto, a decisão monocrática agravada deve ser mantida, pois corretamente aplicou a jurisprudência pacífica desta Corte e do STF .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.