DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLAN YURI DE OLIVEIRA contra decisão de fls — AREsp AREsp 2978243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLAN YURI DE OLIVEIRA contra decisão de fls.
- 209-210, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, conforme determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, valor mínimo unitário.
Resultado indicado
Requer que seja conhecido o agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALLAN YURI DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 209-210, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, conforme determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, valor mínimo unitário.
Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal negou vigência a dispositivos de lei federal, requerendo a reforma do acórdão para que fosse fixada a pena-base no mínimo legal ou reduzido o aumento à fração de 1/6.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão que não admitiu o recurso especial foi tecnicamente equivocada, argumentando que o recurso é tempestivo e que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal ou, ao menos, a exasperação na fração de 1/6.
Requer que seja conhecido o agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 226-229).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 251):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REVISÃO QUE DEPENDERIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. - Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou as razões da decisão impugnada.
Passo à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 153-159):
Inexiste razão para recusar credibilidade aos relatos prestados pelos policiais militares, pois para além de firmes e absolutamente harmônicos com seus depoimentos em sede inquisitorial, não há nos autos interesse escuso em forjar falsa acusação, tampouco provas produzidas pela Defesa, mostrando-se, assim, aptos a demonstrar a dinâmica dos fatos, a vinculação do apelante à autoria e seu dolo.
Antes e acima de qualquer enfoque ressalto que o auto de prisão em flagrante (fl. 04/05), boletim de ocorrência (fls. 07/09), auto de exibição e apreensão (fls. 17), laudo pericial
[trecho intermediário suprimido]
23.03.2021; STJ, AREsp 2.422.633/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
(AgRg no REsp n. 2.172.876/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido (fl. 252):
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não se credencia a conhecimento, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. ..
Assim, realmente não há como superar o enunciado da Súmula 7 do STJ, pois a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, de modo que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.