ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2978221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NECESSIDADE DE ATAQUE INTEGRAL AOS ÓBICES APONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU RELATIVA AO MÉRITO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESERVADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Alegação da agravante de tempestividade recursal e de impugnação suficiente de todos os óbices.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Necessidade de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Aplicabilidade do princípio da dialeticidade recursal e vedação à inovação recursal em agravo interno.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral dos óbices apontados, conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR).
5. Impugnação genérica ou atinente ao mérito é insuficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. Tentativa de suprimento da deficiência em agravo interno configura inovação recursal inadmissível, operando-se preclusão consumativa.
IV DISPOSITIVO.
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
de Julgamento: 19/08/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. Grifo Acrescido)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ . PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ação de reparação por danos morais.
2 . Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.Precedente do STJ .
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.