DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DINAMO ARMAZENS GERAIS LTDA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2978182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DINAMO ARMAZENS GERAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MAGISTRADO SENTENCIANTE EXPÔS SUA MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO QUE REDUNDARAM NO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM SENTENÇA OMISSA, ÚNICA HIPÓTESE QUE ACARRETARIA SUA NULIDADE - PRECEDENTE DO C.
- O MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E PARA SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL (ART.
- 30, I E II, CF) - LEGALIDADE DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PELO MUNICÍPIO COM FUNDAMENTO NA LCM 528/05, NA REDAÇÃO DA LCM 875/2015 - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
30, I E II, CF) - LEGALIDADE DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PELO MUNICÍPIO COM FUNDAMENTO NA LCM 528/05, NA REDAÇÃO DA LCM 875/2015 - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DINAMO ARMAZENS GERAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO - AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO DESORDENADA EM OPERAÇÕES DE TRANSPORTE COM ACÚMULO DE VEÍCULOS NA VIA PÚBLICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - DESPROVIMENTO DE RIGOR. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MAGISTRADO SENTENCIANTE EXPÔS SUA MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO QUE REDUNDARAM NO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM SENTENÇA OMISSA, ÚNICA HIPÓTESE QUE ACARRETARIA SUA NULIDADE - PRECEDENTE DO C. STJ. 2. O MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E PARA SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL (ART. 30, I E II, CF) - LEGALIDADE DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PELO MUNICÍPIO COM FUNDAMENTO NA LCM 528/05, NA REDAÇÃO DA LCM 875/2015 - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a ocorrência de afronta pelo acórdão recorrido ao contraditório efetivo e participativo, haja vista a inclusão em sua fundamentação de uma nova razão de decidir, o que alterou toda a realidade fática apreciada até então no procedimento administrativo como no processo judicial, o qu configura decisão surpresa , trazendo a seguinte argumentação:
3. Pela análise dos fatos abaixo descritos e nos termos da argumentação que será expendida, tem-se, com cabal notoriedade, sob nosso modesto entender e com todo o respeito a eventual entendimento contrário, que houve, de fato, patentes ofensas a dispositivos de lei federal, o que autoriza a interposição do presente Recurso Especial, especialmente pela afronta ao Contraditório Efetivo e Participativo (artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil).
4. Com efeito, a reiteração e a exposição dos seguintes fatos e argumentos se mostra indispensável.
5. Logo, com o perdão da repetição (tão somente levada a efeito para embasar a argumentação própria do presente recurso e para fortalecer vosso altivo cognitivismo, repita-se), expomos o que segue:
6. Trata-se originalmente de INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, autuada em 05 de setembro de 2023, às 14:00, pela Prefeitura Municipal de
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.