DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASA SOL DECOR LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2978162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASA SOL DECOR LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução propostos pela parte agravante em desfavor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a anulação do item 3 do AIIM 40749708; a minoração da multa aplicada para patamar proporcional, tendo em vista o seu caráter confiscatório; e a exclusão do excesso dos juros cobrados, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade dos §§ 1º e 5º, do art.
- Foi proferida sentença, com resolução do mérito, para rejeitar liminarmente os embargos, em razão da falta de integral garantia da execução fiscal (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgando a apelação interposta pela parte agravante, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CASA SOL DECOR LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 1001240-76.2022.8.26.0344.
Na origem, cuida-se de embargos à execução propostos pela parte agravante em desfavor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a anulação do item 3 do AIIM 40749708; a minoração da multa aplicada para patamar proporcional, tendo em vista o seu caráter confiscatório; e a exclusão do excesso dos juros cobrados, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade dos §§ 1º e 5º, do art. 96, da Lei Estadual n. 6.374/89.
Foi proferida sentença, com resolução do mérito, para rejeitar liminarmente os embargos, em razão da falta de integral garantia da execução fiscal (fl. 2574).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgando a apelação interposta pela parte agravante, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2609-2615):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Embargos à Execução Fiscal opostos por Casa Sol Decor Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo, visando anular item do AIIM, reduzir multa e excluir juros excessivos. Sentença rejeitou embargos por falta de garantia integral do juízo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de garantia integral do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80. III. Razões de Decidir: 3. A jurisprudência e a doutrina indicam que a garantia integral do juízo é condição de procedibilidade para os embargos à execução fiscal. 4. A ausência de garantia não configura cerceamento de defesa, pois o crédito tributário já está constituído e a execução ajuizada. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia integral do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80. Legislação Citada: Lei 6.830/80, art. 16, §1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 26.06.2020. TJSP, Apelação Cível 1003569-95.2015.8.26.0606, Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 18.05.2021.
Foram interpostos embargos de declaração (fls. 2622-2630), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 2632-2635).
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 150, inciso III, alínea a,
[trecho intermediário suprimido]
da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.198.166/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 15, INCISO II E 16, § 1º DA LEF, E AOS ARTS. 3º, 7º E 927, INCISO III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.