DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA… — AREsp AREsp 2978152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Considerando que a r. decisão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem foi publicado no dia 29/04/2025 (terça-feira), o termo inicial para o cômputo do prazo legal de 15 dias úteis para a interposição do Agravo em Recurso Especial iniciou em 30/04/2025 (quarta-feira).
- A r. decisão recorrida foi disponibilizada no DJ Eletrônico no dia 28/04/2025 (segunda-feira), consoante certidão de publicação de fls.
- 636 - autos de origem, e, portanto, considerada publicada no dia 29/04/2025 (terça- feira), tendo que a contagem do prazo para a interposição do Agravo em RESP iniciado em 30/04/2025 (quarta-feira A ausência de expediente nos dias 1 e 02/05/2025, consoante se infere abaixo: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA à decisão de fls. 687/688, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Considerando que a r. decisão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem foi publicado no dia 29/04/2025 (terça-feira), o termo inicial para o cômputo do prazo legal de 15 dias úteis para a interposição do Agravo em Recurso Especial iniciou em 30/04/2025 (quarta-feira).
A r. decisão recorrida foi disponibilizada no DJ Eletrônico no dia 28/04/2025 (segunda-feira), consoante certidão de publicação de fls. 636 - autos de origem, e, portanto, considerada publicada no dia 29/04/2025 (terça- feira), tendo que a contagem do prazo para a interposição do Agravo em RESP iniciado em 30/04/2025 (quarta-feira
A ausência de expediente nos dias 1 e 02/05/2025, consoante se infere abaixo:
..
Como se vê, Nobres Ministros, considerando o feriado do dia 01 de maio de 2025 (Dia do Trabalhador) e a suspensão do prazo no dia 02 de maio de 2025 tem-se que o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial findou-se em 22/05/2025, mostrando-se tempestivo aquele interposto pelo Agravante em 22/05/2025 (fls. 693/694).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).
No entanto, tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Agravo em Recurso Especial.
Porém, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.