DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2978151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- SEDE DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
- As razões de apelo atacam os fundamentos da sentença de forma a atender o disposto no inc.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 832):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ISSQN. SEDE DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
1. Preliminar contrarrecursal. As razões de apelo atacam os fundamentos da sentença de forma a atender o disposto no inc. I do art. 1010 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da dialeticidade. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada.
2. Preliminar recursal. Litisconsórcio passivo necessário. O contexto sub judice não enseja o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 116 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.
3. Mérito recursal. O objeto principal do contrato é o fornecimento de sistema de serviços, prestado pela parte autora através do próprio sistema e/ou via atendimento central, por meio de telefone, chat, VOIP, e-mail, internet, a partir da sede da empresa, no Centro Tecnológico, localizada no município de Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina. As atividades descritas no objeto do contrato social do demandante não se identificam com as discriminadas nos incisos I a XXV do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, que justifique afastar a regra geral da competência do município onde está situado o estabelecimento do prestador dos serviços.
4. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 3º, caput, e 4º da LC 116/2003, sob os seguintes argumentos: a) a controvérsia fundamental trazida em questão é sobre a competência do Município de Guaíba/RS ou do Município de Rio do Sul/SC para a cobrança de ISSQN sobre a prestação de serviço, uma vez que o demandante mantém unidade técnica dentro das dependências do Município de Guaíba especificamente na Secretaria de Fazenda e Secretaria de Saúde; b) é necessário ponderar a respeito da natureza do objeto nos Contratos nº 132/2019 e 133/2019, ambos firmados com o Município de Guaíba; c) à vista dos objetos contratados e do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 85/2019, é inafastável a conclusão de que foram contratados sistemas estruturantes de tecnologia da informação nos moldes explicitados, a fim de atender às necessidades de gestão patrimonial,
[trecho intermediário suprimido]
registrado, observa-se que no que diz respeito aos arts. 3º, caput, e 4º da LC 116/2003, a Corte de origem, após ampla análise dos contratos entre as partes envolvidas e do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a competência tributária, no caso, é do Município de Rio do Sul/SC.
Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos referidos contratos e dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidem à hipótese as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADO NOS CONTRATOS ENTRE AS PARTES E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.