DECISÃO Examina-se agravo interposto por MARCO DALPOZZO E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 2978037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por MARCO DALPOZZO E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial por eles intentado.
- Ação: protesto contra alienação de bens, ajuizada por DM BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE BENS LTDA em face dos agravantes.
- Decisão: determinou a notificação dos agravantes quanto ao protesto referido na petição inicial.
- Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu das apelações manejadas pelos agravantes.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5724
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por MARCO DALPOZZO E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial por eles intentado.
Ação: protesto contra alienação de bens, ajuizada por DM BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE BENS LTDA em face dos agravantes.
Decisão: determinou a notificação dos agravantes quanto ao protesto referido na petição inicial.
Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu das apelações manejadas pelos agravantes.
Embargos de declaração: interpostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 301, 728, II, 1.009, caput e § 1º, 1.013, § 5º, 188 e 277 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, argumenta que o protesto contra alienação de bens possui caráter de jurisdição contenciosa e natureza cautelar, o que demanda o exercício do contraditório. Afirmam que, na medida em que o protesto contra alienação de bens consiste em medida cautelar, o recurso cabível contra a decisão que o defere é a apelação, por disposição expressa do art. 1.013, § 5º, do CPC. Mencionam que o atual CPC expandiu as hipóteses de cabimento da apelação para abarcar todas as decisões que não podem ser objeto de agravo de instrumento. Aduzem que o Tribunal de origem negou vigência ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, ao recusar o pleito subsidiário de que fosse aplicado o princípio da fungibilidade para que o recurso fosse aproveitado como um mandado de segurança. Eles sustentam que a apelação foi interposta dentro do prazo para o mandado de segurança e que inexistiu "erro grosseiro", havendo dúvida razoável sobre qual o meio adequado para impugnação da decisão.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 2/2/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/2/2018).
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da questão controvertida no recurso especial - cabimento ou não da apelação contra decisão que deferiu protesto contra alienação de bens e sua averbação nos registros públicos correspondentes -, de maneira que
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 22/10/2019), REsp 737.345/MT (Terceira Turma, DJe 18/12/2009) e AgRg no RMS 49.034/SP (Terceira Turma, DJe 28/3/2016).
O acórdão recorrido, na medida em que se alinhou a tal entendimento, não merece reforma.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de prequestionamento impede que o recurso especial seja admitido.
3. O acórdão que adota a orientação jurisprudencial do STJ não comporta reforma.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.