DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MATHIAS HIRT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2978034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MATHIAS HIRT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art.
- 14, § 1º, do CDC, no que concerne à responsabilidade objetiva da clínica, porquanto o erro de diagnóstico configura falha na prestação do serviço e gera dano moral, trazendo a seguinte argumentação: 14.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MATHIAS HIRT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAMES PRÉ-CIRÚRGICOS. NECESSIDADE DE OUTROS EXAMES CARDÍACOS. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO DIAGNÓSTICO. DANOS MORAIS. CONDUTA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. CONSIDERANDO QUE EM CASO DE ANORMALIDADE NO EXAME CARDÍACO PRÉ-CIRÚRGICO, A INDICAÇÃO É AVERIGUAR SE, DE FATO, É POSSÍVEL O PACIENTE SUBMETER-SE À CIRURGIA SEM RISCO QUE POSSA COMPROMETER A SUA SAÚDE E VIDA, NÃO SE VISLUMBRA CONDUTA ILÍCITA A DAR ENSEJO À RESPONSABILIZAÇÃO DA CLÍNICA APELADA, AINDA QUE TENHA SIDO CONSTATADO POSTERIORMENTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ENFERMIDADE A SER SOPESADA E QUE PUDESSE TORNAR O APELANTE INAPTO PARA A CIRURGIA, BEM COMO DIANTE DO ATRASO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DE PEDRAS NA VESÍCULA. 2. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. UNANIMIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 14, § 1º, do CDC, no que concerne à responsabilidade objetiva da clínica, porquanto o erro de diagnóstico configura falha na prestação do serviço e gera dano moral, trazendo a seguinte argumentação:
14. O acórdão recorrido afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da recorrida, em contrariedade ao artigo 14 do CDC, que dispõe que os prestadores de serviços respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores.
15. É de se verificar que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, incluindo os serviços médicos, que respondem pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa. No caso em tela, a Clínica da Família, ao diagnosticar erroneamente Mathias Hirt com arritmia cardíaca, falhou em prestar um serviço adequado, causando-lhe danos morais e materiais.
..
18. No caso concreto, houve erro no diagnóstico de arritmia cardíaca, gerando angústia e sofrimento ao recorrente, que por meses acreditou estar gravemente doente. Desse modo, essa conduta negligente enseja reparação por danos morais.
..
14. O v. acórdão recorrido diverge de decisões proferidas por outros Tribunais de Justiça e pelo próprio STJ, que consolidaram entendimento sobre a responsabilidade objetiva dos
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.