DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROGINALDO SO… — AREsp AREsp 2978024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROGINALDO SOUSA PONTES, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art.
- 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e postula o abrandamento do regime inicial de cumprimento da sanção reclusiva.
- Salienta que, "muito embora a reincidência conste no referido dispositivo como um dos critérios que devem ser observados, é imprescindível ressaltar que o réu pode iniciar o cumprimento de pena no regime inicial mais brando (aberto) ainda que possua qualidade de reincidente e/ou maus antecedentes, em razão do princípio da proporcionalidade - amplamente discutido pela doutrina e jurisprudência brasileiras". (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROGINALDO SOUSA PONTES, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e postula o abrandamento do regime inicial de cumprimento da sanção reclusiva.
Salienta que, "muito embora a reincidência conste no referido dispositivo como um dos critérios que devem ser observados, é imprescindível ressaltar que o réu pode iniciar o cumprimento de pena no regime inicial mais brando (aberto) ainda que possua qualidade de reincidente e/ou maus antecedentes, em razão do princípio da proporcionalidade - amplamente discutido pela doutrina e jurisprudência brasileiras". (e-STJ, fl. 723)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 745-748), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 757-765).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 799-801).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado às penas de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado em concurso de pessoas (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal).
A propósito, quanto ao regime inicial, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:
"Como se vê, na primeira fase da fixação da pena, o Magistrado sentenciante considerou de forma desfavorável ao acusado os antecedentes penais, motivo pelo qual fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
Os antecedentes penais do acusado foram desabonados com base na condenação exarada no Processo nº 0106107-65.2001.8.07.0001, pela prática do delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, e que transitou em julgado em 11/03/2010 (ID 65933971, págs. 29), o que se mostra apta à negativação da circunstância em tela.
..
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, tendo em vista a condenação do apelante no Processo nº 0013575-86.2012.8.07.0001, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com trânsito em julgado em
[trecho intermediário suprimido]
a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a co ndenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.
2. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.