ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2978002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ para restabelecer a sentença absolutória, reduzir a pena-base e extirpar a indenização mínima fixada.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Exasperação da Pena. Indenização por Danos Materiais. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ para restabelecer a sentença absolutória, reduzir a pena-base e extirpar a indenização mínima fixada.
III. Razões de decidir
3. A pretensão absolutória demandaria nova análise fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base e a fixação de quantia indenizatória estão em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, conforme Súmula 83 do STJ. A segunda qualificadora foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena. A quantia indenizatória foi fixada diante de pedido na denúncia, com valor indicado, e instrução específica.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2458573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/06/2024; e STJ, REsp n. 2.185.737/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25 /8/2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por CAROLINA STHELA FERREIRA DOS ANJOS e YURI SILVA DO NASCIMENTO contra decisão de minha lavra de fls. 735/738 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em Apelação Criminal n. 0852586-90.2021.8.10.0001.
A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula 7 do STJ por entender que a pretensão absolutória demandaria nova análise fático-probatória, o que não se permite
[trecho intermediário suprimido]
VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
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4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.
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(REsp n. 2.185.737/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Em tempo, tem-se na denúncia o valor pretendido (fl. 145).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.