DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINALDO PATRIK DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2977940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINALDO PATRIK DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial (fls.
- 359/365), alegou que não pretende reexaminar provas.
- Sustentou que o acervo probatório não permite uma condenação.
- Disse que individualizou a divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REGINALDO PATRIK DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial (fls. 350/351).
Nas razões (fls. 359/365), alegou que não pretende reexaminar provas. Sustentou que o acervo probatório não permite uma condenação. Disse que individualizou a divergência jurisprudencial. Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 7, STJ, e nº 284, STF, dar trâmite ao recurso especial e absolver o ora agravante do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal.
Contraminuta nas fls. 378/382.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 425/429).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial de fls. 280/292, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, apontou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que não há prova suficiente à condenação pela prática do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal.
No arrazoado, indicou que os relatos da vítima são contraditórios, bem como questionou o conteúdo do depoimento das demais testemunhas, porque teriam sido indiretas.
Também, articulou que não existe prova robusta da existência da lesão corporal.
O voto condutor do acórdão (fls. 264/271), porém, destacou que a materialidade foi comprovada por fotografia e depoimentos. Ainda, especificou que a autoria foi extraída da palavra da vítima e de uma testemunha policial militar. Acrescentou que, no conjunto, esses elementos afastam a versão prestada em interrogatórios policial e judicial no sentido de que haveria agredido a ofendida porque ela também o atacou, ressaltando que, mesmo que reconhecida a agressão por parte dela, houve desproporcionalidade na reação.
Para infirmar esse quadro e, em sequência, acolher a pretensão recursal, há a necessidade de reexaminar provas, substituindo tarefa que, soberanamente, cabe às instâncias ordinárias, em providência que esbarra na Súmula nº 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.