DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO ROQUE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2977935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO ROQUE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento pela omissão de socorro (art.
- 302, § 1º, III, do Código Brasileiro de Trânsito - CTB), e arbitrou valor mínimo de reparação de danos morais (art.
- 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP) (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO ROQUE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5005023-84.2020.8.24.0036.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento pela omissão de socorro (art. 302, § 1º, III, do Código Brasileiro de Trânsito - CTB), e arbitrou valor mínimo de reparação de danos morais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP) (fls. 399-400). A controvérsia gravitou em torno: a) da preliminar de nulidade por ausência de correlação entre denúncia e sentença; b) do mérito, com pleito absolvitório por culpa exclusiva das vítimas; c) da dosimetria, quanto ao comportamento das vítimas; d) do afastamento da causa de aumento da omissão de socorro; e) da alteração do regime inicial, à luz da detração de medidas cautelares (Tema 1155 do Superior Tribunal de Justiça - STJ); e f) da exclusão da indenização mínima fixada (fls. 400-406).
Por unanimidade, o colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento, afastando a preliminar, nos termos do voto do relator (fls. 409).
O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), em 28/04/2025 (fls. 416), contra o acórdão que rejeitou a preliminar de ausência de correlação e manteve a condenação. Sustentou violação ao art. 384 do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de que a sentença reconheceu circunstâncias fáticas não descritas na denúncia.
O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por incidência da Súmula 7 do STJ.
O agravante interpôs Agravo em Recurso Especial em 03/06/2025 (fls. 449-450), insurgindo-se contra a decisão que obstou o REsp pela Súmula 7/STJ (fls. 452).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 491-494).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.
No que interessa à solução da controvérsia, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 400-402):
Isto porque, não há qualquer nulidade na sentença, bem como restou sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito, além da imprudência do acusado, conforme minuciosamente delineado pelo Dr. Procurador de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
fato novo ou definição jurídica diversa, conforme parecer ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
(AgRg no HC n. 951.494/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.