DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA AZZOLIN BECKER à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2977908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA AZZOLIN BECKER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- 1.O assédio moral pode ser definido como uma conduta abusiva, praticada reiteradas vezes no ambiente de trabalho, por meio de exposições do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, que o ridicularizem e ofendam a sua personalidade, causando constrangimento e depreciação de sua autoestima.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14175
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA AZZOLIN BECKER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUESTÕES DE FATO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.O assédio moral pode ser definido como uma conduta abusiva, praticada reiteradas vezes no ambiente de trabalho, por meio de exposições do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, que o ridicularizem e ofendam a sua personalidade, causando constrangimento e depreciação de sua autoestima.
2. Analisando todo o contexto probatório dos autos, certo é que inexiste prova do assédio moral. A mera instauração de procedimento administrativo disciplinar não configura assédio moral, pois decorrem do poder-dever da Administração Pública de investigar qualquer notícia de irregularidades.
3. O art. 373, incisos I e II, do CPC define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que à requerente cabia comprovar a existência de perseguição e assédio moral (conduta), bem como da lesão a seus bens imateriais (dano) em virtude da conduta praticada (nexo de causalidade), mas desse ônus não se desincumbiu.
4. Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensos, porquanto a autora, ora apelante, é beneficiária da assistência judiciária.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (fl. 476).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC , no que concerne à necessidade de se reconhecer o cabimento de indenização por danos morais à parte recorrente em razão da prática de ato ilícito pela parte recorrida. Sustenta que o nexo de causalidade não se configura, no caso concreto, apenas pela via do assédio moral, mas também pelo ambiente de trabalho estressor, o qual foi reconhecido pela parte recorrida. Traz a seguinte argumentação:
Após assumir o cargo de Gerente Especial na Gerência de Gestão de Pessoas da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG a Recorrente foi vítima de um ambiente de trabalho extremamente estressor, conforme reconhecido
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.