DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SIMONE SANTOS HONORIO contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2977892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SIMONE SANTOS HONORIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 373, I, do CPC. - Para que haja incidência do CDC, é necessário o enquadramento no conceito de consumidor e fornecedor respectivamente, insculpido nos art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779, 11812
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SIMONE SANTOS HONORIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 165-175):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ÔNUS DO AUTOR PARA PROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES - INAPLICABILIDADE CDC - CONTRATO EM NOME DE TERCEIRO - INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. - A revelia não induz obrigatoriamente e automaticamente à procedência do pedido inicial, não eximindo o autor do ônus de provar minimamente os pressupostos de amparo aos fatos constitutivos do seu direito, art. 373, I, do CPC. - Para que haja incidência do CDC, é necessário o enquadramento no conceito de consumidor e fornecedor respectivamente, insculpido nos art. 2º e 3º. - A configuração da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 187 do CC, pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses elementos. - Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, houve cerceamento de defesa quando do julgamento antecipado da lide pelo Juízo de primeiro grau, na medida em que a recorrente pretendia a produção de prova testemunhal.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 191-193), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Dos autos, verifica-se que a recorrente entende que, tendo-lhe sido negada a produção de prova testemunhal, a Corte de origem teria incorrido em cerceamento de defesa. Frente a essa alegação, o Juízo de origem asseverou que:
(..) compete à autora o ônus de provar fato constitutivo do que postula e que esta pretensão tenha amparo jurídico tutelável, segundo dispõe o
[trecho intermediário suprimido]
1.824.242/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019. Grifo nosso).
Ainda que superasse esse óbice, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos". Precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.385.343/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC , majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.