DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por N… — AREsp AREsp 2977888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NIRGLEYTON DA SILVA LIMA, com funda mento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL PENAL E PENAL.
- CRIME DE TRÁFICO INTERNO CONEXO A CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO APRESENTADO A AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.
- RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que entendeu não haver elementos capazes de indicar a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas para justificar a competência da Justiça Federal, declinando a competência para a Justiça Estadual.
Resultado indicado
Recurso provido, para [trecho intermediário suprimido] na hipótese prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9859, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NIRGLEYTON DA SILVA LIMA, com funda mento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO INTERNO CONEXO A CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO APRESENTADO A AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que entendeu não haver elementos capazes de indicar a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas para justificar a competência da Justiça Federal, declinando a competência para a Justiça Estadual.
2. Aduz o Recorrente, em síntese, que o simples fato de o Custodiado, supostamente, ter apresentado documento de identidade falso ao agente de polícia federal (servidor público federal no exercício de suas funções) que o prendeu é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa.
3. Consoante disposto no artigo 109, IV, da Constituição da República, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.
4. Embora o delito previsto no artigo 33 c/c artigo 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 se trate, in casu, de crime estadual, os fatos também se referem à imputação do delito tipificado pelo artigo 304 do Código Penal, relativo a documento contrafeito apresentado a agentes federais, cuidando- se, portanto, de atribuição da Justiça Federal o seu processamento. Infere-se a ocorrência, em tese, de lesão a bens, serviços ou interesses diretos da União. Sendo esse o fato, a competência para o processamento e julgamento da matéria é da Justiça Federal, na esteira do enunciado de súmula n. 546 do STJ.
5. Dada a conexão instrumental entre os dois crimes imputados, a competência é da Justiça Federal também quanto ao tráfico de drogas. Aliás, está evidenciado que o Recorrido, supostamente, teria feito uso de documento falso para conseguir a impunidade pelo crime de tráfico de drogas. É claro o entendimento do STJ no sentido de que, nas hipóteses de conexão entre fatos interligados (conexão probatória, instrumental ou processual - artigo 76, III, do CPP), faz-se incidir o teor do citado enunciado sumular n. 122 daquela Corte.
6. Recurso provido, para
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, r elator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Assim, não tendo a parte recorrente impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, co m apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.