DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CERAMICA CHIARELLI SA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2977819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CERAMICA CHIARELLI SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- CASO EM EXAME EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS VISANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SELIC E BITRIBUTAÇÃO DO ICMS.
- SENTENÇA JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CERAMICA CHIARELLI SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS VISANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SELIC E BITRIBUTAÇÃO DO ICMS. SENTENÇA JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO PARA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME O ARTIGO 16, §1º, DA LEI 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA INDICAM QUE A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, no que concerne à necessidade de recebimento dos embargos à execução fiscal, tendo em vista a existência de garantia parcial do débito, sendo que "houve solicitação de transferência, pela Fazenda Recorrida, dos valores penhorados na execução nº 0172108-22.2006.8.26.0100 para a execução fiscal de origem" (fl. 214), trazendo a seguinte argumentação:
Informação que faltou ao MM Juízo é que houve solicitação de transferência, pela Fazenda Recorrida, dos valores penhorados na execução nº 0172108-22.2006.8.26.0100 para a execução fiscal de origem (fls. 707).
Então, não está a se falar de ausência total de garantia, mas, pelo menos, de garantia parcial no executivo originário, a autorizar, sim, a oposição destes embargos à execução fiscal - e, por conseguinte, data maxima venia, infração do v. acórdão ao art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais.
Isso porque, ainda que a penhora efetivada nos autos do executivo embargado não tenha abrangido a totalidade do débito em execução, a melhor doutrina e jurisprudência, notadamente desse E. Superior Tribunal de Justiça, reconhecem a possibilidade de manejo dos embargos à execução em razão da penhora parcial, sob pena de configuração de confisco estatal com relação aos bens constritos.
..
Em suma, conforme se vê dos julgados acima, entende-se que, inexistindo bens suficientes do executado para cobrir ou servir de garantia total do valor da dívida exequenda, a lei de regência não impede o prosseguimento da execução,
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.