DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO BATISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA… — AREsp AREsp 2977772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO BATISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa (fls.
- O Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta, apenas para fixar os honorários advocatícios ao defensor dativo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO BATISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial (fls. 947-948).
O agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa (fls. 672-679).
O Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta, apenas para fixar os honorários advocatícios ao defensor dativo (fls. 909-916).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 157, § 1º, 197 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 925-931).
O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 947-948).
Nas razões recursais, a defesa alega que não pretende reexaminar provas, mas revalorar o cenário fático admitido pelo acórdão. Em face disso, requer o provimento do agravo para afastar a Súmula n. 7, STJ, e dar trâmite ao recurso especial, no qual pede a absolvição do ora recorrente (fls. 960-966).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões no sentido do não provimento do agravo (fls. 971-974).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1006-1009).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos expendidos para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial de apontou contrariedade aos arts. 157, § 1º, 197 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento que não há prova suficiente para a condenação.
Entretanto, o acórdão recorrido expôs que a autoria atribuída ao agravante decorreu da análise conjugada de inúmeros elementos de prova, como depoimentos das vítimas, reconhecimentos, imagens de câmeras, interrogatório de corréu e o fato de o ora agravante ter sido preso em flagrante dias depois por crime similar, com arma de fogo e veículo similares.
Para infirmar esse cenário, há a necessidade de reexame de prova, providência que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ .
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.