DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SERRA GERAL SOLUCOES PARA INTERNET LTDA, da decisão do TRIB… — AREsp AREsp 2977678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SERRA GERAL SOLUCOES PARA INTERNET LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5052175-31.2024.8.24.0023, assim ementado (fls.
- REVISÃO DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA QUANTO AO PREÇO E AOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de compartilhamento de infraestrutura para fixação de cabos de fibra ótica voltados à transmissão de dados da internet.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por SERRA GERAL SOLUCOES PARA INTERNET LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5052175-31.2024.8.24.0023, assim ementado (fls. 3257-3258):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA QUANTO AO PREÇO E AOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de compartilhamento de infraestrutura para fixação de cabos de fibra ótica voltados à transmissão de dados da internet. Alega a parte recorrente cerceamento de defesa, bem como invalidade do contrato em razão de abuso no preço e nos critérios de reajuste.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é válido o preço estabelecido no contrato de compartilhamento de infraestrutura; e (iii) saber se são válidos os critérios de reajuste definidos no mesmo contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Suficiente a prova documental para dirimir os fatos controvertidos, mostra-se inútil a produção de prova pericial e oral. Assim, o julgamento antecipado da lide não ocasionou cerceamento de defesa.
4. A jurisprudência do TJSC é firme sobre a aplicação do preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta n. 04/2014 da ANEEL e ANATEL nos contratos de compartilhamento de infraestrutura. Logo, é abusivo o valor superior fixado no contrato.
5. A atualização monetária em contrato de compartilhamento de infraestrutura deve ser feita pelo IGP-DI, e não pelo IPCA, conforme entendimento consolidado pelo TJSC.
6. O reajuste anual no mês de janeiro observa a isonomia entre as demais empresas do ramo, pois todos os contratos são atualizados na mesma data. Alterar essa data-base para o aniversário do contrato, como defende a parte recorrente, violaria o princípio da igualdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, com redistribuição dos ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: 1. Suficiente a prova documental para dirimir os fatos controvertidos, mostra-se desnecessária a dilação probatória, devendo ser proferido o julgamento antecipado da lide. 2. Nos contratos de compartilhamento de infraestrutura, deve ser observado o valor de referência estabelecido na Resolução Conjunta n. 04/2014, com reajuste anual pelo IGP-DI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355,
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.534.135/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3084), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTITATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.