DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROCHA LOCACAO, TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA à decisão que n… — AREsp AREsp 2977672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROCHA LOCACAO, TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, CONDENANDO A PROMOVIDA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROCHA LOCACAO, TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, CONDENANDO A PROMOVIDA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÀO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA DOCUMENTAL REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A SERVIÇO DA PREFEITURA DE FORTALEZA, COLETANDO LIXO. AUTOR CONSIDERADO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). ART. 17 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6O, DO CDC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTANDO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRADOS O FATO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. ANÁLISE MINUCIOSA DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, BEM COMO DA PROVA TESTEMUNHAI COLHIDA EM AUDIÊNCIA. PARTE REQUERIDA QUE NÀO DEMONSTROU EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. QUAL SEJA CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR E FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. ACIDENTE SEM VÍTIMAS E SEM LESÃO FÍSICA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373 do CPC e art. 5º, LV, da CF/1988, no que concerne à nulidade do acórdão em razão do cerceamento do direito de defesa, pois ocorreu a inversão do ônus da prova no julgamento do recurso de apelação, sendo que a parte ré, ora recorrente, não foi cientificada acerca do seu ônus probatório na fase de instrução, trazendo a seguinte argumentação:
A distribuição do ônus da prova no momento do julgamento da apelação é conduta que surpreende os jurisdicionados, em violação aos princípios da proteção, da confiança e do contraditório, revelando-se, desta forma, indevida, pois encerra de forma prematura a fase instrutória do processo.
Fica evidente, portanto, o cerceamento de defesa, gerando prejuízo à recorrente, pois a potencial inversão do ônus probatório poderia influenciar, diretamente, no resultado da demanda.
No julgamento de primeiro grau, o juízo decidiu, expressamente, que o ônus da prova incumbia
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.