DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SÉRGIO SAHIONE FADEL - ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que n… — AREsp AREsp 2977654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SÉRGIO SAHIONE FADEL - ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO PELO EMBARGANTE, COM A CONDENAÇÃO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE A PARCELA CONSIDERADA DEVIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SÉRGIO SAHIONE FADEL - ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO PELO EMBARGANTE, COM A CONDENAÇÃO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO EMBARGADO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE A PARCELA CONSIDERADA DEVIDA. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AO CASO. DESPROVIMENTO DO APELO (fl. 866).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, caput, §§ 1º, 2º e 3º e art. 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se aplicar os critérios de fixação de honorários previstos no art. 86, parágrafo único, do CPC. Sustenta ser equivocado o entendimento no sentido de que o Estado decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que sucumbiu de cerca de 2/3 do valor total cobrado. Traz a seguinte argumentação:
7. Demonstrar-se-á que houve violação a lei federal, por ter sido aplicado o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil - descabido na hipótese - e não terem sido fixados honorários de sucumbência, como previsto no art. 85, caput, §§ 1º, 2º e 3º.
..
9. Como literalmente descrito à fl. 868 do acordão recorrido, a pretensão do recorrente era a cobrança de R$ 3.923.998,38.
10. O executado, ora recorrido, opôs embargos à execução alegando haver excesso no valor de R$ 1.570.771,08.
11. Note-se, de início, que a maior parte do valor cobrado era devido e restou incontroverso: R$ 3.923.998,38 - R$ 1.570.771,08 = R$ 2.353.227,30.
12. Pois bem. Além desse valor incontroverso, a sentença prolatada reconheceu também serem devidos mais R$ 436.067,71, em valores históricos - que atualizados equivalem a R$ 1.066.690,60 - e acolheu, somente em parte, a alegação de excesso, no valor de R$ 1.134.703,37.
13. Portanto, nos exatos termos do acórdão, o valor total reconhecido como devido foi de R$ 2.353.227,30 R$ 436.067,71 = R$ 2.789.295,01 e o excesso foi de R$ 1.134.703,37.
14. Ou seja: o Estado decaiu de cerca de 2/3 do valor total cobrado.
15. E ainda que se considera-se apenas o valor que o Estado alegou como excesso, destes, cerca de 1/3 foi julgado devido, ou seja, R$ 436.067,71.
16. Além do mais, esse valor corrigido
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.