ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por OLINDA LAMBOGLIA BORGES, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial..
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em face de ESPÓLIO DE OLINDA LAMBOGLIA BORGES, na qual requer a cobrança do crédito representado por cédula de crédito bancário.
Decisão: rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE OLINDA LAMBOGLIA BORGES, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. 1. A prescrição intercorrente observa idêntico prazo de prescrição da pretensão, nos termos do Art. 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. É incontroverso que se trata de prescrição trienal decorrente de execução de título extrajudicial. 2. Na origem houve a suspensão do processo, conforme autoriza o Art. 921, III, do CPC, na data de 29/07/2020. Decorrido o prazo anual da suspensão, o prazo prescricional intercorrente começou a correr, tendo, entretanto, sido interrompido em 2023 diante do bloqueio de valores na conta bancária do executado antes do término do prazo prescricional trienal. 3. Há incidência, na espécie, do disposto no Art. 921, §4ª-A, do CPC, in verbis: "§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição
[trecho intermediário suprimido]
do prazo diante da interrupção verificada com a penhora parcial do crédito em valores encontrados em conta corrente, é possível concluir que o crédito não se encontra prescrito. (grifo nosso).
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
Nesse sentido: AREsp 2.811.902/SC, Terceira Turma, DJEN 2/10/2025; AREsp 2.803.169/SP, Terceira Turma, DJEN 2/10/2025; AREsp 2.736.407/MG, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN 28/8/2025.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme dispõe o art. 202, parágrafo único, do CC (REsp 1604412/SC, Segunda Seção, DJe 22/08/2018).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.