ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2977570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E SÚMULA 284 DO STF.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), e o inadmitiu quanto às demais questões por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, envolvendo apreensão do veículo, consolidação da posse e da propriedade plena. O valor da causa foi fixado em R$ 28.794,48.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação de tese repetitiva e por deficiência de fundamentação, pode ser impugnada por agravo do art. 1.042 do CPC.
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 3º da Lei n. 911/1969 ao manter a busca e apreensão sem comprovação da mora, diante de declaração de quitação e ausência de prova de falsidade; (ii) saber se o juízo de retratação poderia reformar integralmente o acórdão original, restringindo-se aos limites da tese firmada em repetitivo; (iii) saber se houve violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à notificação extrajudicial; (iv) saber se há coisa julgada sobre a ausência de mora, com extinção do processo, e se devem ser majorados os honorários em favor da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na
[trecho intermediário suprimido]
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
..
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
.. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.