DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNI… — AREsp AREsp 2977560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fls.
- CONVERSÃO DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
- PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
Resultado indicado
Apelo conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9998, 10701, 10261
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fls. 232/233):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONVERSÃO DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir da aposentadoria do servidor, consoante entendimento firmado pelo STJ (Tema 516).
2. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. A regra da fixação de honorários por equidade possui natureza subsidiária para casos de impossibilidade de fixação pelo valor da causa, o que não é o caso em espécie.
4. Apelo conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para "afastar a definição do percentual de honorários constante da sentença, consignando que o percentual deve ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, bem como reconhecer, de ofício, o erro material existente no acórdão, para declarar a existência de dois períodos de licenças-prêmio não gozadas, totalizando 09 meses do benefício pleiteado, referente a 06 meses do decênio legal (19/02/2001-19/02/2011) e 03 meses do quinquídio legal (20/02/2011-20/02/2016)" (e-STJ fl. 553).
No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação: (a) dos arts. 6º. 7º, 11, 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão em relação a existência de lei local que exige o prévio requerimento administrativo de licença-prêmio; e (b) dos arts. 373, I, e 493 do CPC/2015; do art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932; e dos arts. 1º e 6º, do Decreto-lei n. 4.657/1942, ao argumento de que, "ao deixar de realizar o requerimento, como exige a lei, o Município não tinha como conceder a licença. O não exercício da licença deu-se POR CULPA EXCLUSIVA da recorrida" (e-STJ fl. 578), pois o direito à conversão surge apenas quando, formulado o
[trecho intermediário suprimido]
se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.
Quanto às demais alegações, verifica-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demanda o revolvimento de matéria fática e o exame de legislação local, o que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I e II, "a" e "b" do RISTJ CONHEÇO EM PARTE do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.