DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARMANDO MITSURO AKAMATSU e outros contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2977458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARMANDO MITSURO AKAMATSU e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl.
- 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, que se deu no exato sentido em que já vinha decidindo há muito esta Egrégia Câmara - Proclamado, assim, que o ALE não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa, cabendo aplicar aqui a regra dos arts.
- 535, III, 493, 771, caput e parágrafo único, todos do CPC - Recurso improvido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
535, III, 493, 771, caput e parágrafo único, todos do CPC - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARMANDO MITSURO AKAMATSU e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 213):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Apelação interposta nos autos do mandamus cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, razão por que determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, que se deu no exato sentido em que já vinha decidindo há muito esta Egrégia Câmara - Proclamado, assim, que o ALE não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa, cabendo aplicar aqui a regra dos arts. 535, III, 493, 771, caput e parágrafo único, todos do CPC - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 246/250).
No especial obstaculizado, o recorrente sustenta ofensa aos arts. 493, 502, 535, III e 771 do CPC/2015, porquanto "não se trata de execução da sentença mandamental que foi proferida nos autos n. 0600592-55.2008.8.26.0053, mas sim de uma nova ação que visou formar título judicial a permitir cobrar as parcelas anteriores à impetração daquele writ" (e-STJ fl. 273).
Defende, ainda: (e-STJ fl. 274):
.. o Estado de São Paulo, tendo obtido um êxito temerário e não definitivo em cassar o v. acórdão proferido na ação mandamental em discussão, essencialmente por ter omitido a concessão administrativa do adicional pela LCE n.º 1.197/2013, o que não obviou a má fé do Estado que, nitidamente, insiste em querer promover uma extensão indevida da Rcl. 14.786 aos autos, o que já fez em outras centenas de ações de cobrança idênticas a presente, sempre buscando
[trecho intermediário suprimido]
da ação de cobrança, e uma vez desconstituído o título em que esta se funda, possa subsistir a exigibilidade das parcelas, precisamente porque estão umbilicalmente ligadas à solução do mandamus.
Do excerto, verifica-se que infirmar o julgado impugnado, a fim de acolher os argumentos da parte recorrente - "uma nova ação que visou formar título judicial a permitir cobrar as parcelas anteriores à impetração daquele writ" - , encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referid o dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.