DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Luis Carlos Martinez Romero e Outro contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2977456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Luis Carlos Martinez Romero e Outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- IR SOBRE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL.
- APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NÃO COMPROVADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5987, 5917, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Luis Carlos Martinez Romero e Outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 302):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IR SOBRE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. ARTIGO 39 DA LEI N.º 11.196/2005. ISENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - De acordo com o artigo 39 da Lei nº 11.196/2005, está isento do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de imóvel residencial o alienante que aplique, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o produto da venda na aquisição de imóvel para fim residencial dentro do país. Para tanto, exige-se a aplicação dos recursos obtidos com a venda na aquisição ou quitação, parcial ou total, do preço de imóvel já adquirido pelo contribuinte, inclusive quitando financiamento habitacional, independentemente de o negócio jurídico ser anterior ou posterior à venda. - Consoante afirmado pelos próprios impetrantes, a venda do imóvel foi efetuada após a quitação total do apartamento adquirido e o produto da venda incorporado como recomposição de patrimônio. - Não restou comprovado o aproveitamento do produto da alienação do bem na aquisição do novo imóvel, o que, por consequência, afasta a aplicação da isenção do IRPF. - Apelação desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, conforme a seguinte ementa (fl. 355):
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- A IN RFB n.º 2070/2022, ao revogar o inciso I do parágrafo 11 do artigo 2º da
IN SRF n.º 599/2005, em nada altera a situação da embargante, dado que se refere ao reconhecimento da isenção em hipótese de quitação de débito remanescente da aquisição parcelada ou a prazo de imóvel residencial.
- Relativamente à multa decorrente do lançamento de ofício (artigo 44, inciso I,
da Lei n.º 9.430/1996), a lei afasta a sua aplicação nos casos em que a suspensão da exigibilidade antes do início de qualquer procedimento, como se verifica no caso artigo 63, §1º, da Lei n.º 9.430/1996), dado que realizado o depósito, na forma do artigo 151, inciso II, do CTN.
- Embargos de declaração acolhidos, todavia sem efeitos modificativos.
Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam violação aos seguintes dispositivos: I - art. 39 da Lei 11.196/2005; 21 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.
Ademais, o Tribunal de origem delineou que "não restou comprovado o aproveitamento do produto da alienação do bem na aquisição do novo imóvel, o que, por consequência, afasta a aplicação da isenção do IRPF" (fl. 295).
Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência de comprovação de aproveitamento do produto da alienação do bem na aquisição de novo imóvel, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.