DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A — AREsp AREsp 2977374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. - em recuperação judicial contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE O CRÉDITO PERSEGUIDO PELA ORA AGRAVANTE DEVERÁ SER HABILITADO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE AGRAVADA.
- INCONFORMISMO DA CREDORA QUE MERECE PROSPERAR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 9596, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. - em recuperação judicial contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 137-138):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE O CRÉDITO PERSEGUIDO PELA ORA AGRAVANTE DEVERÁ SER HABILITADO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE AGRAVADA. INCONFORMISMO DA CREDORA QUE MERECE PROSPERAR. AGRAVANTE NÃO INCLUÍDA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, EM TAIS HIPÓTESES, PODE O CREDOR OPTAR POR UTILIZAR A HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA OU AGUARDAR O TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO PARA PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SEU CRÉDITO. HIPÓTESE EM QUE JÁ HÁ SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, EM QUE PESE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTANCIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA QUE, APÓS TRAÇAR UM HISTÓRICO DE TODA A DEMANDA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, NO AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SENDO ESTA MEDIDA QUE EFETIVAMENTE SE IMPÕE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES E POR RESGUARDAR OS INTERESSES POSTOS EM DISCUSSÃO HÁ MAIS DE DÉCADA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DESTA RELATORIA QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO QUE RESTA PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos pela Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. foram rejeitados (fls. 220-227).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Defende negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão no enfrentamento de tese articulada nas contrarrazões do agravo de instrumento, especificamente a de que a credora (Oiltanking Terminais Ltda.) teria renunciado à faculdade de aguardar o encerramento da recuperação judicial ao manter a execução individual após o início do processamento recuperacional, o que afastaria a possibilidade de suspensão da execução com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, com apoio nos mesmos dispositivos, que o Tribunal de origem não enfrentou argumento relativo à inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo (art. 300 do CPC) e à alegada inadequação do valor executado aos parâmetros do art. 9º, II, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
que assentaram a ausência de prejuízo e a adequação da suspensão como medida de segurança e justiça (fls. 138, 143-145, 221-227).
A discussão sobre requisitos do art. 300 do CPC, ademais, não constitui fundamento autônomo do acórdão, que se valeu da orientação jurisprudencial de que a habilitação é faculdade do credor não incluído, o que, por si, autoriza a suspensão do feito executivo para aguardar o trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial.
O reconhecimento, ademais, de prejudicialidade externa e a determinação de suspensão do processo de execução até que se defina o encerramento da recuperação judicial, a fim de se evitarem decisões contraditórias, em que pese não ser obrigatória, dependem do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.