DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ligian de Conti Leidens contra decisão que negou seguimento … — AREsp AREsp 2977348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ligian de Conti Leidens contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- NULIDADE DO CONTRATO: Não há falar em nulidade do contrato, porquanto não há qualquer prova neste sentido.
- O reconhecimento de eventual abusividade não resultaria na nulidade do pacto, mas apenas na readequação dos termos do ajuste.
- Além disso, as alegações da parte autora-apelante são genéricas, prestando-se à utilização em qualquer demanda, sem que haja a impugnação expressa de cláusula/previsão capaz de gerar a nulidade suscitada, de modo que o reconhecimento das supostas abusividades caracterizaria revisão de ofício, o que é vedado pelo verbete n.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ligian de Conti Leidens contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 980/981):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. BANRISUL. CAPITAL DE GIRO. NULIDADE DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
NULIDADE DO CONTRATO: Não há falar em nulidade do contrato, porquanto não há qualquer prova neste sentido. O reconhecimento de eventual abusividade não resultaria na nulidade do pacto, mas apenas na readequação dos termos do ajuste.
Além disso, as alegações da parte autora-apelante são genéricas, prestando-se à utilização em qualquer demanda, sem que haja a impugnação expressa de cláusula/previsão capaz de gerar a nulidade suscitada, de modo que o reconhecimento das supostas abusividades caracterizaria revisão de ofício, o que é vedado pelo verbete n. 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso não provido.
JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios ser mantidos como pactuados, pois não refogem à média e ausente demonstração de abusividade. Taxa média referente à capital de giro. Recurso não provido.
CAPITALIZAÇÃO: Possível a capitalização mensal dos juros, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01. Capitalização de juros remuneratórios prevista em contrato. Recurso não provido.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, quando contratada, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp. nº. 1.058.114/RS). No caso concreto, no contrato sob revisão não houve previsão de cobrança de comissão de permanência, mas apenas de encargos moratórios. Recurso não provido.
MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Não reconhecida abusividade das cláusulas referentes ao período da normalidade do contrato (taxa de juros remuneratórios), está caracterizada a mora, a despeito de o contrato ter vencido em maio de 2019.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO: Indevida a repetição de indébito e/ou compensação quando não reconhecida abusividade e/ou ilegalidade dos encargos contratuais revisados.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL:
[trecho intermediário suprimido]
situação dos autos, observo que a Corte de origem concluiu que os juros remuneratórios pactuados (10,30% ao mês e 224,70% ao ano) não foram considerados abusivos, pois estavam abaixo da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (18,52% ao mês) para operações de crédito similares
Verifico que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade na taxa de juros contratada entre as partes demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual suspensão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.