ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2977329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPRESSÃO, SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.632.211/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2024, DJe de 19/12/2024.) Por fim, destaca-se que, desde 17/10/2023, por ocasião do julgamento do REsp 2.059.464/RS, supracitado, de relatoria do eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, ficou vencida a tese do eminente Ministro MOURA RIBEIRO, sobre a possibilidade de suspensão das garantias em relação ao credor não anuente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.05000., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO, SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O consentimento do credor titular de garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese de plano de recuperação judicial que preveja a supressão ou substituição da garantia (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).
2. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição da garantia (REsp 2.059.464/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PONTO DO AÇO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 495-504), integrada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 526-529), que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a ineficácia de exonerações de garantias, por plano de recuperação judicial, em relação aos credores delas titulares e não anuentes, bem como sobre a obrigação de apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta equívoco na aplicação do Tema 885/STJ e da Súmula 581/STJ, afirmando que a cláusula 12
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição da garantia (REsp 2.059.464/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.632.211/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2024, DJe de 19/12/2024.)
Por fim, destaca-se que, desde 17/10/2023, por ocasião do julgamento do REsp 2.059.464/RS, supracitado, de relatoria do eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, ficou vencida a tese do eminente Ministro MOURA RIBEIRO, sobre a possibilidade de suspensão das garantias em relação ao credor não anuente.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.