ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC. NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade de sócio retirante por obrigação de indenizar decorrente de acidente de trânsito causado por caminhão a serviço da empresa da qual era sócio.
2. O acórdão recorrido fundamentou que a responsabilidade do sócio retirante subsiste por até dois anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial, conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação pode ser reconhecida, considerando o comparecimento espontâneo do sócio retirante nos autos; (ii) saber se o sócio retirante possui legitimidade passiva para responder por obrigação de indenizar surgida enquanto ainda compunha o quadro societário; e (iii) saber se houve prequestionamento acerca da desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil.
4. A nulidade da citação não pode ser reconhecida, pois o comparecimento espontâneo do sócio retirante nos autos supre eventual vício, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. E a nulidade de citação não foi suscitada na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, caracterizando preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia.
5. No caso, concluiu o acórdão que o sócio retirante possui legitimidade passiva para responder por obrigação de indenizar surgida enquanto ainda compunha o quadro societário, considerando que a averbação de sua saída ocorreu em
[trecho intermediário suprimido]
198, 199, 153, 158 e 159).
Embora o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenha sido mencionado, o acórdão não analisou os requisitos específicos do art. 50 do Código Civil, como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A decisão focou na legitimidade passiva do sócio retirante com base no prazo de dois anos previsto nos dispositivos mencionados.
Isto posto, aplica-se a Súmula n. 211/STJ quanto ao tema.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, pois o presente trata de agravo de instrumento.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.