DECISÃO Rita de Cassia Cordeiro de Paulo e Antonio Irapuan Ramalho ajuizaram ação de reparação contra … — AREsp AREsp 2977314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Acrescentam que a rodovia não possui defensas, possibilitando a entrada de animais na pista de rolamento, também ficou evidente a ausência de sinalização luminosa, meio-fio e sarjeta, comprovando a omissão da União e do DNIT por não manter a rodovia segura e trafegável para os que nela circulam diuturnamente.
- Pretendem, assim, indenização por danos morais no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente às despesas realizadas com o funeral.
- Na primeira, a ação foi julgada improcedente (fls.
- O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação autoral, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos da seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10504, 9996
Ementa oficial
DECISÃO
Rita de Cassia Cordeiro de Paulo e Antonio Irapuan Ramalho ajuizaram ação de reparação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT e a União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude do óbito de seu filho Alexandre de Paulo Ramalho, ocorrido em 29/05/2016, na BR 361, Km 110,9, no Município de Itaporanga- PB, provocado pela colisão da motocicleta do falecido com um animal bovino que estava solto na pista de rolamento da rodovia.
Acrescentam que a rodovia não possui defensas, possibilitando a entrada de animais na pista de rolamento, também ficou evidente a ausência de sinalização luminosa, meio-fio e sarjeta, comprovando a omissão da União e do DNIT por não manter a rodovia segura e trafegável para os que nela circulam diuturnamente.
Pretendem, assim, indenização por danos morais no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente às despesas realizadas com o funeral.
Na primeira, a ação foi julgada improcedente (fls. 225-231). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação autoral, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos da seguinte ementa (fls. 321-323):
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE. MORTE. ANIMAL NA PISTA. DNIT E UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MENATÓRIA. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 8.ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente em parte a pretensão autoral para condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente decorrente de animal na pista (ID 4058202.8857403), ao argumento de que o boletim de acidente de trânsito demonstra a ausência de sinalização e artefatos de defensa na BR 361, onde ocorreu um acidente em 29.05.2016 que culminou com o evento morte do filho da parte autora bem como ausência de marcas de frenagem a demonstrar a acuidade da parte apelante na condução da motocicleta e na omissão da União e do DNIT com a retirada de animais da pista. Requereu a reforma da sentença a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela morte do filho da parte autora.
2. Compulsando os autos, verifico que a sentença julgou improcedente
[trecho intermediário suprimido]
ao índice de juros de mora, entretanto, não seria o caso de aplicação da Taxa SELIC para a correção monetária, conforme demonstrado no excerto acima reproduzido, ficando inalterado o aresto recorrido quanto a este consectário, a uma, para não haver decisão extra petita com relação à recorrente União, e, a duas, para não haver reformatio in pejus em relação aos recorridos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da União, nesta parte, dar-lhe provimento para fixar o índice de juros de mora como sendo o de remuneração da caderneta de poupança.
Agora, fundamentado no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do DNIT, implicando, ainda, na majoração de sua condenação em verba honorária em mais 0,5% (meio por cento), a título de honorários recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.