ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2977260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12416, 13101, 10317, 8919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.
2. Afigura-se deficiente a argumentação do recurso especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. A análise quanto à existência ou não de limitação territorial na petição inicial e na sentença proferida na ação coletiva originária demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra a decisão de fls. 489/492, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ficou comprovada a negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência do Enunciado n. 284/STF; e (III) aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Inconformada, a parte agravante alega que " n ão se aplica a Súmula 07/STJ ao caso porquanto a União trouxe apenas a discussão jurídica no bojo do seu recurso especial, baseada na violação dos dispositivos legais que regem a matéria" (fl. 501).
Repisa os argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e aduz que (fl. 505):
A decisão agravada concluiu pela aplicação das súmulas 284/STF e 283/STF pelo simples fato de o recurso especial ter suscitado violação aos arts. 502, 503 e
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Além disso, eventual pretensão de requalificar o conteúdo da petição inicial, do aditamento ou da sentença da ação coletiva, para sustentar que o pedido estaria implícito ou logicamente restrito à Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: AREsp n. 3.046.209, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/11/2025; AREsp n. 2.993.834, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 11/11/2025; REsp n. 2.242.732, Relatora Ministra Regina Helena, DJe de 7/11/2025; AREsp n. 3.029.398, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 5/11/2025.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.