ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2977237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR TAXAS CONDOMINIAIS.
- POSSIBILIDADE DE PENHORA DE FATURAMENTO E ILEGITIMIDADE PASSIVA POR NATUREZA PROPTER REM.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR TAXAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE FATURAMENTO E ILEGITIMIDADE PASSIVA POR NATUREZA PROPTER REM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via para apreciação de ofensa a temas do STJ e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial por taxas condominiais em que se deferiu penhora de faturamento da executada, reduzida de 30% a 10%.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir a penhora do faturamento a 10% e, em embargos de declaração, acolheu parcialmente com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.345 do Código Civil, a natureza propter rem das despesas condominiais afasta a responsabilidade da executada diante do sequestro e da transferência do imóvel na Justiça Federal; (ii) saber se a penhora do faturamento viola os arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil por desrespeito à ordem legal de penhora e ao princípio da menor onerosidade, diante da existência de imóvel vinculado ao débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a responsabilidade da executada com base na natureza propter rem e na situação jurídica do imóvel, pois a conclusão demandaria reexame de premissas fáticas definidas pelo Tribunal de origem.
6. Não há violação dos arts. 805 e 835 do CPC, porque a Corte estadual fundamentou a admissibilidade da penhora de faturamento no art. 866 do CPC, diante da inexistência de bens penhoráveis e da fixação proporcional de 10%, sendo inviável revisar tais premissas em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas relativas à responsabilidade por
[trecho intermediário suprimido]
da penhora do faturamento da empresa e pela razoabilidade do percentual fixado. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (REsp n. 2.019.086/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Assim, não se evidencia ofensa aos arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a adoção da penhora sobre o faturamento, observando os parâmetros legais e a proporcionalidade da medida.
Portanto, a revisão da conclusão alcançada exigiria o reexame do acervo fático-probatório, circunstância que impede o conhecimento da insurgência em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.