ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, II, do CPC, 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o inadimplemento contratual não enseja danos morais e que a negativa de cobertura foi lícita, pois o associado estava com a CNH vencida, conforme regulamento interno da associação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, II, do CPC, 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o inadimplemento contratual não enseja danos morais e que a negativa de cobertura foi lícita, pois o associado estava com a CNH vencida, conforme regulamento interno da associação.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, considerando que a negativa de cobertura, baseada na CNH vencida, foi indevida e configurou falha na prestação de serviço, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura, fundamentada na CNH vencida do associado, configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais e materiais.
III. Razões de decidir
5. A pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo afastada a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fls. 238-240):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE QUE A CNH DO BENEFICIÁRIO ESTAVA
[trecho intermediário suprimido]
das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.