ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2977203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação indenizatória envolvendo atraso na entrega de imóvel comprado na planta, vícios construtivos e restituição de taxa de evolução de obra.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 9587, 7698, 10595
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por atraso na entrega de imóvel. Danos morais e materiais. Juros de mora. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS sÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. Pedido improcedente.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação indenizatória envolvendo atraso na entrega de imóvel comprado na planta, vícios construtivos e restituição de taxa de evolução de obra.
2. Na sentença, o juízo de primeiro grau condenou a requerida ao pagamento de danos materiais, restituição da taxa de evolução de obra e indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, majorando os valores de indenização por danos morais e os honorários advocatícios.
3. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, desproporcionalidade dos valores fixados a título de danos morais e violação do art. 406 do Código Civil quanto à aplicação da taxa Selic.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a condenação por danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel e vícios construtivos extrapola meros aborrecimentos; (iii) os valores fixados a título de danos morais são desproporcionais; e (iv) os juros de mora deveriam ser calculados com base na taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou as matérias suscitadas e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, concluindo pelo prequestionamento das questões devolvidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A configuração do dano moral e a quantificação da indenização foram fundamentadas em elementos fáticos e probatórios dos autos, inviabilizando a revisão pela via especial, conforme o óbice da
[trecho intermediário suprimido]
jurídicos pertinentes à espécie.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.