DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URGETRAUMA PRONTO SOCOR TRAUMATOLOGICO L… — AREsp AREsp 2977177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URGETRAUMA PRONTO SOCOR TRAUMATOLOGICO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DE IRPJ, PIS, COFINS E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN.
- INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO.
- A previsão contida na legislação de Porto Alegre está em consonância com a LC nº 116/03.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URGETRAUMA PRONTO SOCOR TRAUMATOLOGICO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 259-264):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE IRPJ, PIS, COFINS E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.
A previsão contida na legislação de Porto Alegre está em consonância com a LC nº 116/03. A base de cálculo do imposto, segundo a norma municipal, é o preço do serviço, e este corresponde, obviamente, à receita bruta auferida pela empresa com sua prestação.
O preço do serviço não representa a receita líquida da empresa, a qual é a base de cálculo dos tributos federais, não devendo, portanto, incidir qualquer abatimento senão aqueles já estabelecidos pela Lei Complementar nº 116/03.
O STF, inclusive, já reconheceu a inconstitucionalidade de normas municipais que excluem tais tributos da base de cálculo do ISSQN, concluindo que "a Lei Complementar 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, inexistindo fundamento para a exclusão dos valores referentes aos tributos federais".
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (fl. 263)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 273-277, foram rejeitados (fls. 286-293), na forma da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE IRPJ, PIS, COFINS E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.
A previsão contida na legislação de Porto Alegre está em consonância com a LC nº 116/03. A base de cálculo do imposto, segundo a norma municipal, é o preço do serviço, e este corresponde, obviamente, à receita bruta auferida pela empresa com sua prestação.
O preço do serviço não representa a receita líquida da empresa, a qual é a base de cálculo dos tributos federais, não devendo, portanto, incidir qualquer abatimento senão aqueles já estabelecidos pela Lei Complementar nº 116/03.
O STF, inclusive, já reconheceu a inconstitucionalidade de normas municipais que excluem tais tributos da base de cálculo do ISSQN, concluindo que "a Lei Complementar 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, inexistindo fundamento
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.