DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSOL DO BRASIL ARMAZÉNS GERAIS E CEREALI… — AREsp AREsp 2977149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSOL DO BRASIL ARMAZÉNS GERAIS E CEREALISTA LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.
- Ação: de obrigação de entregar coisa incerta c/c indenização, ajuizada por MAROMBI ALIMENTOS LTDA., em face de INSOL DO BRASIL ARMAZÉNS GERAIS E CEREALISTA LTDA. e OUTROS.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar exclusivamente a INSOL a entregar "milho em grãos, limpo e seco, tipo exportação" equivalentes a 50.000 (cinquenta mil) sacas de 60Kg cada, ou a pagar a quantia de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), referente ao valor do produto não entregue.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10433, 10439, 10671, 13014, 10013, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSOL DO BRASIL ARMAZÉNS GERAIS E CEREALISTA LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.
Ação: de obrigação de entregar coisa incerta c/c indenização, ajuizada por MAROMBI ALIMENTOS LTDA., em face de INSOL DO BRASIL ARMAZÉNS GERAIS E CEREALISTA LTDA. e OUTROS.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar exclusivamente a INSOL a entregar "milho em grãos, limpo e seco, tipo exportação" equivalentes a 50.000 (cinquenta mil) sacas de 60Kg cada, ou a pagar a quantia de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), referente ao valor do produto não entregue. Diante da sucumbência recíproca, determinou que MAROMBI e INSOL arcarão com 50% cada uma quanto às custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, além de condenar MAROMBI ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos demais requeridos, fixados em 15% do valor atualizado da causa (e-STJ fls. 4185-4187).
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por MAROMBI e por INSOL, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 4325-4332):
EMENTA
DIREITO CIVIL. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DEPÓSITO. OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO. NÃO ENTREGA DE SACAS DE MILHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TERCEIROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas por INSOL DO BRASIL ARMAZÉNS GERAIS E CEREALISTA LTDA. e MAROMBI ALIMENTOS LTDA. contra sentença que, em ação de dar coisa incerta, restituição de valor, e indenização por danos materiais e morais, condenou a INSOL a entregar 50.000 sacas de milho ou, alternativamente, pagar R$ 610.000,00 corrigidos, afastando a responsabilidade de MAUÁ CORRETORA DE CEREAIS LTDA. e PAULO SÉRGIO GARBIN. A MAROMBI sustenta que houve conluio entre os réus, pleiteando responsabilização solidária e indenização adicional. A INSOL alega inexistência de vínculo jurídico por atos praticados por ex-funcionário sem poderes legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se MAUÁ CORRETORA DE CEREAIS LTDA. e PAULO SÉRGIO GARBIN devem ser responsabilizados solidariamente pelo inadimplemento contratual; (ii) estabelecer se a responsabilidade da INSOL é válida e bem fundamentada; (iii) determinar se há nexo
[trecho intermediário suprimido]
DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de obrigação de entregar coisa incerta c/c indenização.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.